Não vejo conflito aparente de normas, o que a Lei 13.467/2017 veio a introduzir na CLT foi a não obrigatoriedade do pagamento de horas in itinere, o que não tem nada a ver com o reconhecimento de acidente de trajeto. Sem mencionar que o dispositivo que foi introduzido pela Reforma Trabalhista, está sobe suspeita de inconstitucionalidade e/ou inconvencionalidade. Há opiniões variadas, os que defendem o capital de que não deve ser considerado acidente de trabalho e os que defendem o trabalho pelo reconhecimento. A jurisprudência vem entendendo pelo reconhecimento, na minha opinião a reforma trabalhista em nada alterou e não alterará esse posicionamento. Quando falo em jurisprudência, não falo em decisões de juízes de 1º e 2º grau, e sim, do C. TST. O que existe na verdade quando há acidente de trajeto é verificar se houve culpa ou não do Empregador, se não houve, basta apenas depositar o FGTS e garantir a estabilidade ao empregado, porém havendo culpa, o Empregador deverá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais, além do depósito do FGTS e garantir a estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.